Zanin nega pedido de Paes e mantém anulação de votos de Garotinho no RJ
Ministro do STF afirma que recurso extraordinário não foi apresentado e que TSE não esgotou análise sobre o caso.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quinta-feira (8) o pedido apresentado pela coligação que apoia Eduardo Paes (PSD). O objetivo era suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinou a exclusão dos votos recebidos por Anthony Garotinho (Republicanos) na eleição para o governo do Rio de Janeiro.
A decisão de Zanin, no entanto, não aprofundou o mérito da controvérsia eleitoral. O ministro considerou que, no atual estágio processual, o STF ainda não detém competência para avaliar a solicitação. Isso porque um recurso extraordinário ao Supremo não foi formalmente apresentado e as possibilidades de recurso dentro do próprio TSE ainda não foram totalmente esgotadas.
O pedido da coligação de Paes buscava um efeito suspensivo para a determinação do TSE, visando preservar a realização do segundo turno para governador do Rio. A argumentação era que a retirada dos votos de Garotinho poderia alterar o resultado do primeiro turno, potencialmente declarando Douglas Ruas como vencedor já nessa etapa.
Além disso, a coligação sustentou que a exclusão dos votos poderia causar prejuízo ao processo eleitoral, dado que o segundo turno está agendado para 25 de outubro de 2026. Foi alegado que, sem uma suspensão imediata da decisão do TSE, um eventual recurso favorável no futuro poderia perder sua utilidade prática.
Critérios Processuais do STF
Ao indeferir o pedido, Zanin ressaltou que a concessão de efeito suspensivo a um recurso extraordinário exige o cumprimento de requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil. Entre eles, estão a admissibilidade do próprio recurso ou a existência de agravo, a probabilidade de sucesso da alegação e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
O ministro ainda fez menção às Súmulas 634 e 635 do STF. A Súmula 634 estabelece que o Supremo não pode conceder medida cautelar para suspender os efeitos de um recurso extraordinário que ainda não passou pelo juízo de admissibilidade na instância de origem. Já a Súmula 635 determina que, enquanto esse exame não ocorre, cabe ao presidente do tribunal de origem analisar qualquer pedido cautelar.
Zanin reiterou que, além da ausência de apresentação do recurso extraordinário, as vias recursais no TSE ainda não foram completamente esgotadas. Dessa forma, a competência do Supremo para apreciar o pedido não havia sido instaurada, impedindo a análise.
Impedimento Processual Adicional
Em sua decisão, Zanin apontou outro obstáculo processual: o acórdão do TSE que motivou o pedido não havia sido anexado aos autos. Isso significava que, mesmo superando a questão da competência, não seria viável avaliar a probabilidade de êxito de um possível recurso extraordinário.
O ministro reconheceu que o STF, em situações excepcionais, pode admitir a concessão de efeito suspensivo mesmo em casos de recursos não admitidos na origem. Contudo, frisou que tais situações exigem a presença simultânea de "manifesta plausibilidade jurídica" e "risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação".
Para Zanin, as condições excepcionais necessárias para a intervenção precoce do STF não estavam presentes no caso analisado. Diante disso, o ministro julgou o pedido improcedente e determinou o arquivamento do processo.



